Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre
concurso público para provimento de cargos e empregos, para
assegurar a aplicação dos princípios da administração pública
e do disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 1º Os concursos públicos serão regidos por esta
Lei, pelas leis e regulamentos específicos, no que forem
compatíveis com esta Lei, e pelos respectivos editais.
§ 2º Esta Lei aplica-se subsidiariamente aos
concursos públicos previstos no § 2º do art. 131 e no art. 132
da Constituição Federal, naquilo que não contrariar normas
específicas da Constituição Federal e das leis orgânicas.
§ 3º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos:
I – previstos no inciso I do caput do art. 93, no §
3º do art. 129, no § 1º do art. 134 e no inciso X do § 3º do
art. 142 da Constituição Federal;
Projeto de Lei N° 2258, de 2022
(SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 92, DE 2000)


